PROJECTO DE ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
ARTIGO 1º
Com a denominação XIRADANIA – MOVIMENTO DE CIDADANIA VILAFRANQUENSE é constituída no concelho de Vila Franca de Xira, uma associação sem fins lucrativos, de caracter cívico, integrada por cidadãos do concelho de Vila Franca de Xira, que defendem um modelo de desenvolvimento sustentável para o concelho, e pretendem, por via do associativismo, contribuir para uma aplicação concreta dos seus princípios no município onde vivem e/ou trabalham.
ARTIGO 2º
O XIRADANIA – MOVIMENTO DE CIDADANIA VILAFRANQUENSE tem por objecto contribuir, pela via da intervenção cívica, para que os princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo a promoção da qualidade de vida e a valorização dos valores naturais e culturais concelhios, tenham uma aplicação concreta no quotidiano da gestão do território do concelho de Vila Franca de Xira.
ARTIGO 3º
A associação tem duração indeterminada, a contar da sua constituição.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS DE ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO
ARTIGO 4º
Poderão existir três categorias de associados:
Fundadores;
Efectivos;
Honorários.
ARTIGO 5º
São associados fundadores, as pessoas que outorgam no acto de constituição da associação.
ARTIGO 6º
São associados efectivos as pessoas que, mediante proposta subscrita por um associado no pleno gozo dos seus direitos, sejam admitidas pela Direcção.
Poderão ser ainda admitidos como associados efectivos, as pessoas singulares ou colectivas que, comungando dos fins da Associação, sejam convidados a filiar-se pela Direcção ou pelos associados fundadores.
ARTIGO 8º
São associados honorários as pessoas que, além de satisfazerem os requisitos gerais enumerados nos artigos anteriores, hajam prestado extraordinários, ou relevantes
serviços à Associação, ou de interesse público, e que, como tal, sejam aprovados pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
CAPÍTULO III
ARTIGO 9º
São direitos dos associados, em geral:
Participar activamente em todas as acções promovidas pela Associação;
Tomar parte nas Assembleias Gerais;
Recorrer das deliberações da Direcção para a Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos e da lei;
Eleger e ser eleito, para os diversos cargos da Associação, nos termos dos Estatutos.
ARTIGO 10º
Somente os associados no pleno gozo dos seus direitos são susceptíveis de os exercer, considerando-se que não estão nessas condições os que:
Forem inibidos disciplinarmente;
Os que se encontrarem em dívida para com a Associação, por quotas ou outras importâncias, no caso de o respectivo pagamento ter sido solicitado há mais de trinta dias.
ARTIGO 11º
São deveres fundamentais de todos os associados:
Pagar uma quota mensal, cujos valores serão determinados pela Assembleia Geral, bem como contribuir com serviços que sejam necessários à prossecução dos fins institucionais da Associação.
Exceptuam-se desta obrigação, os associados honorários.
Cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos que venham a ser aprovados, bem como as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Promover, por todos os meios, o prestígio, e o engrandecimento da Associação;
Aceitar, e exercer com zelo, diligência, honestidade, e de forma gratuita, os cargos e as funções para que for eleito ou designado.
CAPÍTULO IV
PENAS DISICPLINARES
ARTIGO 12º
Perde-se a qualidade de associado da associação:
Por irradiação motivada pelo não pagamento de seis meses de quotas, quando o pagamento não seja satisfeito no prazo de trinta dias, após aviso da Direcção, por carta registada;
Por demissão derivada de comportamento anti associativo, e deliberada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÂOS DIRECTIVOS
ARTIGO 13º
São órgãos da Associação:
a Direcção;
o Conselho Fiscal;
a Assembleia Geral
ARTIGO 14º
Os membros da Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral serão eleitos por um período de três anos, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 15º
A Direcção é constituída, no mínimo, por cinco membros, incluindo o Presidente, o Tesoureiro e os Vogais.
O cargo de Presidente da Direcção é rotativo, sendo assegurado, por iguais períodos de um ano, pelos três primeiros titulares da Direcção eleita.
A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros em exercício, a convoque.
ARTIGO 16º
1. Compete à Direcção gerir a Associação, e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
Elaborar anualmente, e submeter ao parecer do órgão de fiscalização, o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Contratar, se for caso disso, o pessoal necessário para assegurar o bem funcionamento da Associação;
Representar a Associação em juízo, e fora dele;
Preparar regulamentos internos para submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Cobrar receitas, e mandar pagar as despesas.
2. A associação vincula-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros da Direcção.
ARTIGO 17º
O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
ARTIGO 18º
Compete ao Conselho Fiscal:
Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
Examinar a escrituração da Associação;
Pedir a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário;
Emitir parecer sobre o relatório e contas da gerência da Direcção, para conjuntamente serem submetidas à discussão e aprovação da Assembleia Geral.
ARTIGO 19º
A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de três membros, eleitos pela Assembleia, incluindo o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário.
Compete ao Presidente da Mesa, convocar a Assembleia Geral, dirigir os respectivos trabalhos, e redigir as actas.
ARTIGO 20º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, de todas as categorias, desde que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano civil, para apreciar o orçamento para o ano civil seguinte, o relatório e as contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, e trianualmente para a eleição dos Órgãos Sociais.
A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo Presidente da Mesa,
Por sua iniciativa;
A pedido formulado por escrito pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
A pedido, escrito, e fundamentado, de um conjunto de, pelo menos um terço dos associados, no pelo uso dos seus direitos.
ARTIGO 21º
A convocação das sessões será feita por avisos afixados na sede da associação, noutros locais públicos, por correio electrónico e publicados num dos jornais com sede no concelho de Vila Franca de Xira.
Quando a Assembleia for convocada a pedido dos associados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 20º, os peticionários indicarão, no seu requerimento, quais os assuntos que pretendem ver tratados.
ARTIGO 22º
Compete à Assembleia Geral:
Definir as linhas fundamentais da actuação da Associação;
Aprovar ou rejeitar o relatório e as contas de gerência da Direcção, e apreciar o parecer que, sobre esses documentos, tenha sido emitido pelo Conselho Fiscal;
Conhecer e decidir, dos recursos interpostos pelos associados, de deliberações da Direcção;
Providenciar pela rigorosa observância e cumprimento dos Estatutos e Regulamentos;
Aprovar a admissão de associados honorários;
Aprovar a compra ou a alienação de bens imóveis, e a contratação de empréstimos, com base nas propostas que, nesse sentido, lhe hajam sido apresentadas pela Direcção;
Estabelecer os montantes a cobrar pelas jóias de admissão e as quotas mensais dos associados;
Aprovar os orçamentos reguladores da vida financeira da Associação, elaborados pela Direcção;
Ratificar ou alterar os regulamentos internos elaborados pela Direcção.
CAPÍTULO VI
ARTIGO 23º
Em caso de dissolução, por qualquer título, da Associação, os associados fundadores
existentes, ou, no caso de à data já não existirem, um ou mais associados eleitos pela Assembleia Geral, procederão à liquidação dos valores da Associação, devendo o património existente reverter para instituições com finalidades idênticas, situadas no concelho de Vila Franca de Xira, mediante proposta dos liquidatários a submeter à aprovação da Assembleia Geral.
ARTIGO 24º
Em tudo o que for omisso nos presentes Estatutos, aplicar-se-à o que, sobre cada matéria, dispuser a legislação em vigor.
ARTIGO 25º
1. No primeiro ano, os órgãos sociais terão a seguinte composição:
Mesa da Assembleia Geral:
Presidente: António José Matos, Informático, Vila Franca;
Viice-Presidente: José Pedro Gil, Advogado, Póvoa;
Secretário: Helena Nogueira, Assistente Social, Vila Franca;
Direcção:
Fernando Neves de Carvalho, Jurista, Alverca;
José Capucha, Consultor Ambiental, Vila Franca;
António Infante, Tradutor, Póvoa;
Carlos Patrão, Informático, Vila Franca;
Ana Calçada, Advogada, Alhandra;
Leonor Gonçalves, Jornalista, Alverca;
Rui Jorge Mateus, Engenheiro, Forte da Casa;
Conselho Fiscal:
Presidente: Luis Santos, Jurista, Vila Franca;
Vice-Presidente: Alfredo Pinto, Empregado, Alverca;
Vogal: Paulo Nobre, Desenhador, Alverca;
2. Compete à Mesa da Assembleia organizar eleições, no prazo máximo de 1 ano, a contar da data da constituição da Associação.